A mudança de comercializador de eletricidade ou de gás natural tem de ocorrer num prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido de mudança — pedido que o novo comercializador tem, por sua vez, até cinco dias úteis para submeter depois de assinado o contrato. Na maioria das vezes o processo faz-se em cerca de cinco dias úteis. A mudança em si não tem custos e não interrompe o fornecimento, e é o novo comercializador que trata de tudo, incluindo o fim do contrato anterior. Para uma empresa, os documentos são poucos: identificação da empresa e de quem assina, prova de legitimidade no local de consumo, uma fatura recente da instalação, IBAN para débito direto e, no gás natural, a declaração de inspeção válida. O que pode ter custo é sair antes do fim de um período de fidelização — e é isso que convém verificar antes de marcar a data.

Quem trata da mudança — e o que a sua empresa tem de fazer

O processo é conduzido pelo novo comercializador: é ele que trata de todos os procedimentos, incluindo o fim do contrato com o anterior. A gestão da mudança é assegurada pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), gerido pela ADENE — Agência para a Energia, uma entidade independente e auditada, segundo procedimentos e prazos aprovados pela ERSE, o regulador do setor. A sua empresa não tem de avisar o comercializador atual nem de contactar o operador da rede.

Três pontos que a ERSE deixa claros: a mudança é gratuita para o consumidor e não há limite ao número de mudanças; o ponto de contacto preferencial durante o processo é o novo comercializador; e as características do contador não condicionam a mudança, exceto se for o próprio cliente a pedir uma alteração. O contador é o mesmo, a instalação não é tocada e o fornecimento não é interrompido — nem sequer durante o processo.

Quanto tempo demora, passo a passo

A legislação europeia fixa o mesmo tecto e aponta para um passo mais rápido: a Diretiva (UE) 2019/944 determina que a mudança se faça no prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido e que, até 2026, o procedimento técnico de mudança não exceda 24 horas, em qualquer dia útil (artigo 12.º, n.º 1). Atenção à distinção: as 24 horas dizem respeito apenas a esse passo técnico, não ao processo completo — que continua a incluir a proposta, a assinatura e a submissão do pedido. Ao marcar a data da mudança, conte com o prazo das três semanas, e não com as 24 horas.

Que documentos são precisos para uma empresa

A lista varia um pouco de comercializador para comercializador, mas o núcleo é sempre o mesmo. Prepare:

No gás natural, acresce a declaração de inspeção válida da instalação — é sempre exigida para contratar. A inspeção da instalação de gás é obrigatória, e o encargo cabe em regra ao proprietário ou ao usufrutuário; nas frações arrendadas passa para o arrendatário quando o contrato de arrendamento o previr, e nas partes comuns cabe ao condomínio (Decreto-Lei n.º 97/2017, artigo 17.º). Quanto à periodicidade, manda o tipo de edifício: nas instalações afetas a edifícios e recintos das utilizações-tipo III a XII do regime de segurança contra incêndio — administrativos, escolares, hospitalares e lares, espetáculos, hoteleiros e restauração, comerciais e gares de transportes, desportivos, museus, bibliotecas, industriais, oficinas e armazéns —, ou outros que recebam público, a inspeção periódica é feita a cada três anos, seja qual for a idade da instalação; a periodicidade de cinco anos aplica-se às restantes instalações, quando executadas há mais de dez anos e sem remodelação (artigo 21.º, n.º 1). O que a mudança de comercializador não exige, por si só, é uma inspeção extraordinária — a que é devida quando há reconversão da instalação, alterações à tubagem ou substituição de componentes por outros de tipo diferente, ou fuga de gás. A lei confirma-o desde que não haja interrupção do fornecimento por motivos técnicos, não se verifique nenhuma dessas situações e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e permita confirmar que não foram substituídos aparelhos a gás nem os sistemas de ventilação e exaustão (artigo 23.º, n.º 3). Ou seja, a inspeção periódica mantém-se, e o que a mudança pede é a declaração válida — se a da sua empresa estiver caducada, trate dela antes de avançar.

Uma nota sobre cauções: o comercializador tem o direito de exigir uma caução para garantir o cumprimento do contrato. Essa proteção — só poder exigi-la no restabelecimento do fornecimento após incumprimento — cobre os consumidores e os clientes de eletricidade em baixa tensão normal; nos contratos de gás natural, a fronteira é ser ou não doméstico, pelo que uma empresa pode ver-lhe pedida caução mesmo estando em baixa tensão na eletricidade, e nas instalações eventuais ou provisórias a caução pode ser sempre exigida. Nesses casos, os meios de prestação são acordados entre as partes (Regulamento de Relações Comerciais, artigos 23.º e 24.º). Não é a regra, mas pode aparecer na proposta — e discute-se antes de assinar.

O que verificar antes de assinar

E se a empresa vai ocupar instalações novas

Nesse caso não se trata de uma mudança de comercializador, mas de um novo contrato de fornecimento — ou de uma mudança de titularidade, se a instalação já tem contrato em nome de outra entidade. Os documentos são os mesmos, com mais peso na prova de legitimidade (contrato de arrendamento, escritura ou outro título de ocupação). No gás, a mudança de titularidade também não exige, por si só, inspeção extraordinária, nas mesmas condições referidas acima.

O que fazer com isto

Com uma fatura recente e a certidão permanente à mão, a mudança é um processo de dias. A parte que exige atenção não é a burocracia — é a escolha: comparar as propostas na mesma base e confirmar a fidelização e o pré-aviso do contrato atual antes de marcar a data.

A Energia Empresas analisa gratuitamente a fatura da sua empresa, compara as propostas dos vários comercializadores do mercado e, se a mudança compensar, acompanha o processo do seu lado até estar concluído — da lista de documentos à confirmação da data. Somos uma consultora independente: não pertencemos a nenhum comercializador e não cobramos nada à empresa analisada. Se o contrato atual já for competitivo, é isso que dizemos.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora mudar de comercializador?

A mudança tem de ocorrer num prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido de mudança, que o novo comercializador submete ao operador logístico em até cinco dias úteis depois de assinado o contrato. Na maioria das vezes o processo faz-se em cinco dias úteis, e o cliente pode acordar uma data específica com o novo comercializador — por exemplo, para coincidir com o fim da fidelização do contrato atual.

Tenho de avisar o comercializador atual?

Não. O novo comercializador trata de todos os procedimentos necessários à mudança, incluindo o fim do contrato anterior. O que convém verificar antes é se o contrato atual tem fidelização em curso ou um prazo de pré-aviso de renovação.

A mudança tem custos ou corta o fornecimento?

A mudança em si é isenta de encargos e não provoca qualquer corte: a energia chega pela mesma rede e pelo mesmo contador, e o ato de mudar não implica interrupção do fornecimento. Há, ainda assim, custos que podem surgir à volta da mudança: a indemnização prevista no contrato atual, se a empresa sair antes do fim de um período de fidelização; uma eventual caução exigida pelo novo comercializador, nos casos em que a pode exigir; e, no gás natural, a inspeção, se a declaração da instalação estiver caducada.

Que documentos pede um comercializador a uma empresa?

Em regra: certidão permanente (ou código de acesso) e NIPC, cartão de cidadão de quem assina, prova de legitimidade para contratar no local de consumo, uma fatura recente com o CPE ou o CUI, IBAN e comprovativo para débito direto, email de faturação e contacto telefónico. No gás natural, acresce a declaração de inspeção válida da instalação. Numa mudança de comercializador pura, a prova de legitimidade é dispensada a quem já é titular do CPE ou do CUI, embora alguns comercializadores a peçam na mesma.

A mudança de comercializador de gás obriga a inspeção?

A inspeção da instalação de gás é obrigatória e a mudança de comercializador não a substitui. É periódica: a cada três anos nas instalações afetas às utilizações-tipo III a XII — comércio e gares de transportes, serviços administrativos, restauração e hotelaria, saúde e lares, ensino, espetáculos, desporto, museus, bibliotecas, indústria, oficinas e armazéns — ou noutras que recebam público, seja qual for a idade da instalação; e a cada cinco anos nas restantes instalações executadas há mais de dez anos e sem remodelação. O que a mudança não exige, por si só, é uma inspeção extraordinária — desde que exista uma declaração de inspeção válida, não tenha havido alterações à instalação nem substituição de aparelhos, e não haja interrupção do fornecimento por motivos técnicos (Decreto-Lei n.º 97/2017). A declaração de inspeção válida é sempre exigida para celebrar o novo contrato de gás.

Posso mudar antes do fim da fidelização?

Pode. O contrato mantém-se válido até à mudança e o que se aplica é a indemnização nele prevista, que tem de ser proporcional e não pode exceder as perdas económicas diretas do comercializador. Antes de decidir, vale a pena pôr essa indemnização ao lado da diferença de preço anual — às vezes compensa, outras vezes é preferível esperar pela data de termo.

A minha empresa tem várias instalações. Muda tudo ao mesmo tempo?

Cada instalação tem o seu CPE ou CUI e o seu contrato, e cada uma pode ter condições e datas de fim diferentes. É frequente coordenar as mudanças para a mesma data, quando os contratos o permitem — mas é caso a caso, e verifica-se instalação a instalação.

E quando a fatura junta eletricidade e gás?

São dois fornecimentos distintos, identificados pelo CPE e pelo CUI, ainda que faturados no mesmo documento. Podem mudar em conjunto ou separadamente, e as condições de cada um comparam-se de forma independente.

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Fontes

ERSE — Regulamento de Relações Comerciais (Regulamento n.º 7/2023): artigos 20.º e 21.º (aceitação e legitimidade), 23.º e 24.º (caução) e 242.º (princípios gerais da mudança, prazos e fatura de acerto).

ERSE — «Contratar/mudar de comercializador» (eletricidade e gás natural) e «Mudança de comercializador», portal do consumidor de energia.

ERSE — «Como mudar de comercializador?» (folheto, setembro de 2020) e «Contratação e mudança de comercializador — eletricidade e gás natural» (sessão de esclarecimento, 16 de janeiro de 2024).

OLMC — Operador Logístico de Mudança de Comercializador, gerido pela ADENE.

Diretiva (UE) 2019/944, de 5 de junho de 2019, artigo 12.º, n.º 1, e considerando 34.

Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, artigos 17.º, 21.º e 23.º; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, artigo 8.º (utilizações-tipo); DGEG — perguntas frequentes sobre instalações de gás em edifícios.

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