Em Portugal coexistem dois regimes: o mercado livre, em que o preço da energia se negoceia com um comercializador, e a tarifa regulada, fixada pela ERSE e fornecida pelos comercializadores de último recurso. A tarifa regulada é hoje um regime transitório, previsto vigorar até ao final de 2027 — e tem porta de entrada estreita: na eletricidade, só clientes em baixa tensão normal (potência contratada até 41,4 kVA); no gás natural, só consumos anuais até 10.000 m³. Para a maioria das empresas com consumos relevantes, o mercado livre não é uma escolha — é o único mercado disponível. Para as empresas pequenas que cabem nos limites, a escolha existe e faz-se como tudo o resto na energia: com a fatura à frente e as parcelas na mesma base.
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- Veja na fatura de eletricidade o nível de tensão e a potência contratada, junto aos dados do contrato. BTN com potência até 41,4 kVA cabe na tarifa regulada; BTE, média tensão ou superior, não.
- No gás, procure o consumo anual em kWh ou m³. Até 10.000 m³ por ano, a tarifa regulada é acessível; acima, não.
- Se a sua empresa está em BTN, procure na fatura a linha com a diferença face à tarifa regulada: as faturas dos comercializadores de mercado devem incluí-la, por obrigação regulamentar. É um bom ponto de partida — não é a conta final: vale para o período faturado, e a decisão confirma-se com o consumo de um ano inteiro à frente.
O que são, afinal, os dois regimes
No mercado livre, a sua empresa contrata com um comercializador à escolha. O preço da energia é o que ficar no contrato — fixo, indexado ou misto. As tarifas de acesso às redes, aprovadas pela ERSE, e os impostos e taxas, que resultam da lei, são iguais seja qual for o comercializador; já o termo fixo associado à potência varia de oferta para oferta — a comparação completa entre comercializadores inclui o preço da energia e o termo fixo, não apenas o €/kWh.
Na tarifa regulada, o preço é definido pela ERSE, com revisão anual e possibilidade de atualizações intercalares, e o fornecimento é assegurado pelo comercializador de último recurso — na eletricidade, a SU Eletricidade, a nível nacional; no gás, o comercializador de último recurso da respetiva área. Não há negociação: o preço é o publicado, igual para todos os clientes com as mesmas características de fornecimento.
A tarifa regulada mantém-se como regime transitório: está previsto que vigore até 31 de dezembro de 2027, nos dois setores. Não é um direito permanente — é uma rede de segurança com prazo, que tem vindo a ser prorrogada por diploma.
Quem pode — e quem não pode
A porta de entrada é definida pelas características do fornecimento, não pela natureza do cliente. Uma empresa pode estar na tarifa regulada, desde que caiba nos limites:
- Eletricidade: clientes em baixa tensão normal, com potência contratada até 41,4 kVA. A regulamentação define cliente final como pessoa singular ou coletiva — as empresas em BTN estão incluídas.
- Gás natural: clientes com consumo anual até 10.000 m³.
Acima destes limites — BTE, média ou alta tensão na eletricidade; mais de 10.000 m³ no gás — não há acesso à tarifa regulada. Para essas empresas, a pergunta «livre ou regulada?» não se coloca: o mercado livre é o único disponível, e as decisões relevantes são outras — o tipo de preço, a data de renovação e o comercializador.
É por isso que quase tudo o que se escreve sobre «voltar ao regulado» é dirigido a famílias: a maioria das empresas com consumos significativos ficou fora deste regime há muito.
Como se compara — a conta
Há um pormenor que baralha esta conta, e que convém fixar antes de qualquer comparação: a tarifa regulada publicada pela ERSE é um preço integrado — inclui a energia, as tarifas de acesso às redes e a comercialização. Muitas ofertas de mercado mostram o preço da energia sem as tarifas de acesso. Subtrair um ao outro é comparar coisas diferentes; a comparação só vale com as duas parcelas na mesma base.
Na eletricidade em BTN, esse acerto já vem feito: a linha da fatura mostra a diferença, no total, face à tarifa regulada para o consumo do período — basta anualizá-la com cautela, porque um mês não é um ano. Acima de BTN, não há linha nenhuma impressa: a bitola não vem na fatura, tem de ser construída proposta a proposta, com todas as componentes na mesma base — e é aí que uma comparação independente faz a diferença.
Quanto aos números do ano: em 2026, as tarifas transitórias de venda em BTN variaram, em média, +1,0% — uma variação contida, que serve de referência para avaliar a oferta que a sua empresa tem; o valor é revisto pela ERSE e a variação de um ano não garante a do seguinte. No gás, o ano-gás 2026-2027 trouxe uma variação média de +6,4% na tarifa de venda regulada. Ainda assim, nos escalões mais baixos de consumo há casos em que as ofertas de mercado não batem a regulada. No nosso trabalho de análise, quando é isso que os números mostram, é isso que dizemos — a regulada pode ser a melhor opção disponível. Confirma-se caso a caso, com a fatura à frente.
Na eletricidade existe ainda uma via intermédia: as ofertas equiparadas à tarifa regulada, com enquadramento legal próprio — o preço acompanha o regime regulado sem mudar de comercializador. Nem todos os comercializadores as disponibilizam e as condições variam; é um ponto que se confirma contrato a contrato, e que incluímos na análise quando a empresa é elegível. No gás não existe figura equivalente na lei.
Voltar é possível — nos limites, nos prazos, e no momento certo
Enquanto o regime transitório vigorar, quem cabe nos limites pode regressar — e o momento certo para fazer essa conta é a aproximação da renovação do contrato atual, quando a comparação é limpa. Antes de qualquer passo, duas verificações:
- No gás, veja a fidelização do contrato atual: a rescisão antecipada pode ter penalização, e a conta só está completa com esse número lá dentro.
- Nos dois setores, lembre-se do prazo do próprio regime: uma decisão tomada hoje com base na regulada tem horizonte até ao final de 2027, salvo nova prorrogação.
Os caminhos são estes:
- Eletricidade: o pedido do regime equiparado faz-se ao comercializador atual, que tem dez dias úteis para responder. Não o disponibilizando, o cliente elegível pode contratar com o comercializador de último recurso (SU Eletricidade) — e, nesse caso, a lei isenta a saída de penalizações de fidelização.
- Gás natural: o pedido faz-se ao comercializador de último recurso da área, que fica responsável pelo processo; a mudança deve ficar concluída no prazo máximo de três semanas.
O que isto significa na prática
Para a generalidade das empresas — as que estão acima de BTN ou dos 10.000 m³ — o mercado livre é o único mercado. As decisões relevantes estão na cláusula de preço, na data de renovação e na comparação entre comercializadores; escrevemos sobre quando vale, e quando não vale, a pena mudar.
Para as empresas pequenas que cabem nos limites, a regulada é uma referência a ter na mesa: às vezes ganha, às vezes perde, e a fatura de eletricidade dá o primeiro sinal de que lado está — a confirmação faz-se caso a caso, com o ano inteiro. O erro é decidir por rótulos — «o livre é sempre mais barato», «o regulado é coisa do passado» — quando a resposta muda de empresa para empresa e de ano para ano.
O que fazer com isto
Três verificações resolvem o essencial: o nível de tensão e a potência na fatura, que dizem se a escolha sequer existe; a linha de comparação com a regulada, nas faturas em BTN; e, no gás, a fidelização do contrato atual, antes de qualquer mudança.
A Energia Empresas analisa gratuitamente a fatura da sua empresa e compara as propostas dos vários comercializadores do mercado — e, nas empresas elegíveis, põe a tarifa regulada e as ofertas equiparadas na mesma conta, com todas as componentes na mesma base. Somos uma consultora independente: não pertencemos a nenhum comercializador e não cobramos nada à empresa analisada. Se a regulada for a melhor opção no seu caso, é isso que dizemos.
Perguntas frequentes
A minha empresa pode estar na tarifa regulada?
Depende das características do fornecimento, não do estatuto de empresa. Na eletricidade, é preciso estar em baixa tensão normal com potência contratada até 41,4 kVA — a regulamentação define cliente final como pessoa singular ou coletiva, pelo que as empresas em BTN estão incluídas. No gás, é preciso ter consumo anual até 10.000 m³. Acima destes limites não há acesso — o mercado livre é o único disponível.
A tarifa regulada é mais barata do que o mercado livre?
Nem sempre — e a resposta muda com o tempo. A comparação certa é a de custo total: a tarifa regulada publicada inclui as tarifas de acesso às redes, e muitas ofertas de mercado não. Em 2026, as tarifas transitórias de eletricidade em BTN variaram, em média, +1,0%; no gás, o ano-gás 2026-2027 trouxe +6,4% na tarifa de venda regulada. Na eletricidade em BTN, a fatura mostra a diferença para o consumo do período; a decisão confirma-se com o ano inteiro.
O que é uma oferta equiparada à tarifa regulada?
É uma oferta de um comercializador de mercado livre cujo preço acompanha o regime regulado, sem mudar de comercializador — uma figura que existe na eletricidade, com enquadramento legal próprio. Nem todos os comercializadores a disponibilizam e as condições variam. No gás não existe figura equivalente.
O que acontece no fim de 2027?
O regime transitório das tarifas reguladas está previsto terminar a 31 de dezembro de 2027, na eletricidade e no gás. O que acontece depois depende de novo diploma — o regime já foi prorrogado mais do que uma vez. Uma empresa que hoje esteja na regulada, ou pondere regressar, deve tratar essa data como parte da decisão.
Quer saber de que lado está a sua empresa?
A Energia Empresas analisa gratuitamente a fatura da sua empresa, compara o mercado e apresenta o resultado. Somos uma consultora independente: não pertencemos a nenhum comercializador e não cobramos nada à empresa analisada. Se o contrato atual já for competitivo, é isso que dizemos.
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Fontes
Decreto-Lei n.º 69/2025, de 23 de abril — prorrogação do regime transitório das tarifas reguladas de eletricidade em BTN até 31 de dezembro de 2027; redação do artigo 289.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2022 (regime equiparado para clientes com contratos em regime de preço livre).
Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro — regime equiparado na eletricidade: cliente final como «pessoa singular ou coletiva» (art. 2.º), prazo de resposta de dez dias úteis (art. 3.º, n.º 5), isenção de ónus e de penalizações de fidelização na passagem ao comercializador de último recurso (art. 3.º, n.º 7) e obrigação de as faturas dos comercializadores de mercado indicarem a diferença face à tarifa regulada (art. 5.º, n.º 3).
Portaria n.º 121-B/2025/1, de 20 de março — prorrogação até 31 de dezembro de 2027 do fornecimento pelos comercializadores de último recurso de gás natural a clientes com consumos anuais até 10.000 m³ (regresso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57-B/2022).
ERSE — Tarifa regulada de eletricidade e ERSE — Tarifa regulada de gás natural — elegibilidade, caminhos de adesão e mudança concluída em máximo de três semanas no gás.
ERSE — Comunicado «Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2026» (15/12/2025) — variação média de +1,0% das tarifas transitórias de venda em BTN em 2026.
ERSE — «Tarifas e Preços de Gás para o Ano Gás 2026-2027» — variação média de +6,4% das tarifas transitórias de venda a clientes finais com consumo anual até 10.000 m³, a partir de 1 de outubro de 2026.