Um período de fidelização é o tempo mínimo durante o qual o contrato tem de se manter em vigor. Não é proibido, mas tem condições: só pode existir se houver uma contrapartida real para a sua empresa, e a proposta contratual tem de referir, de forma expressa, separada e destacada, que existe, qual a indemnização em caso de saída antecipada e qual a data em que termina. Faltando algum destes elementos, o regulamento diz que o incumprimento é invocável pelo cliente e leva à exclusão da cláusula de fidelização do contrato — o contrato mantém-se, a fidelização não. Quando é devida, a indemnização tem de ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas do comercializador.

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O que é — e o que a torna válida

A fidelização não nasce da lei: nasce do contrato. É uma cláusula, quase sempre inserida nas condições gerais, que fixa um período mínimo de vigência. Só produz efeitos se estiver efetivamente no contrato que a sua empresa assinou.

A regra que a sustenta é simples: só pode ser estipulada se existir uma contrapartida para o cliente associada a essa vinculação — um desconto, uma condição de preço melhor, um serviço incluído. É por isso que, ao ler uma proposta, a pergunta certa não é «tem fidelização?», mas «o que é que a empresa recebe em troca dessa vinculação?».

As três coisas que a proposta tem de dizer

O Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pela ERSE, exige que a proposta contratual inclua uma referência expressa, separada e destacada a três elementos:

Faltando algum deles, o regulamento é claro: o incumprimento é invocável pelo cliente e determina a exclusão do contrato da cláusula relativa ao período de fidelização (artigo 19.º, n.os 2 e 3). Na prática, é um ponto a levantar por escrito junto do comercializador; quem aprecia o caso concreto, havendo litígio, é a ERSE ou um centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Vale a pena guardar as propostas recebidas, e não apenas o contrato final: é na proposta que esta exigência se verifica. Cumpridos os requisitos, a fidelização é válida e vincula a empresa até à data de termo.

Quanto pode custar sair antes do tempo

Se a empresa sair antes do fim do período acordado, fica obrigada a indemnizar o comercializador nos termos previstos no contrato. Esse valor não é livre: a indemnização tem de ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas do comercializador resultantes da cessação do contrato, incluindo os custos de investimentos ou de serviços agrupados já prestados no âmbito do contrato.

O contrato tem, ele próprio, de especificar o período de fidelização, a duração ou data de cessação, a contrapartida associada e o critério da indemnização aplicável. Se não especificar o critério, o comercializador fica sem base contratual para o quantificar — e é legítimo pedir-lhe, por escrito, o valor exato e a fórmula que usou.

A decisão faz-se com os números lado a lado:

(preço atual − preço proposto) × consumo anual em kWh − penalização de saída = ganho no primeiro ano

Se o resultado for confortavelmente positivo, sair compensa mesmo pagando a penalização; se for negativo ou marginal, a alternativa é preparar a mudança para a data de termo. É uma conta, não uma questão de princípio — e todos os números vêm dos seus próprios documentos: o preço atual da fatura, o proposto da proposta, o consumo de doze meses e a penalização do contrato.

O tecto de 12 meses foi pensado para consumidores domésticos

Este é o ponto onde é mais fácil enganar-se, porque quase toda a informação que circula é dirigida a famílias. O limite de 12 meses para o período de fidelização aplica-se a consumidores — e, na definição do regulador, consumidor é quem compra energia para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais.

A sua empresa não é, para este efeito, um consumidor. Um contrato de fornecimento a uma empresa pode, por isso, ter fidelização de 24 ou 36 meses sem que isso, só por si, seja irregular. Continuam a aplicar-se as restantes exigências: contrapartida, destaque na proposta, indemnização proporcionada e limitada às perdas diretas.

Há outra diferença que decorre da mesma distinção: nos contratos com consumidores, a fidelização não pode conviver com preços indexados; nos contratos com empresas pode — e é combinação frequente.

A fidelização não se renova sozinha

Uma nova fidelização exige um novo acordo: a estipulação de um novo período pressupõe o cumprimento dos mesmos deveres de informação e não é suscetível de renovação automática. Se o contrato se renovar, a fidelização não regressa por arrastamento — tem de ser expressamente proposta e aceite, com nova contrapartida.

Isto é diferente da renovação automática do contrato: o contrato prolonga-se, mas a vinculação mínima não volta a nascer sem acordo. Confundir as duas coisas é o erro mais comum — e é o que leva empresas a pensarem que estão presas quando já não estão.

O que o comercializador pode e não pode fazer

Enquanto a fidelização estiver em vigor, o comercializador não pode alterar as condições contratuais, incluindo as relativas ao preço, exceto se for do interesse do cliente e houver acordo expresso. A fidelização corta nos dois sentidos: prende a empresa, mas também fixa as condições do comercializador.

Atenção a uma distinção que gera reclamações inúteis: num contrato indexado, o preço varia por aplicação da fórmula acordada. Isso não é uma alteração das condições contratuais — é o funcionamento normal do contrato. Do mesmo modo, quando o contrato o prevê expressamente, as variações que decorram apenas da alteração das tarifas de acesso às redes ou das tarifas reguladas aprovadas pela ERSE podem ser explicitadas na primeira fatura que as aplique, sem pré-aviso autónomo.

Durante a vigência do contrato o comercializador também não pode denunciá-lo. A exceção respeita aos clientes de maior dimensão: nos contratos com clientes de eletricidade em média tensão ou nível de tensão superior, ou com consumo anual de gás natural superior a 10.000 m³, o comercializador pode cessar o contrato durante a fidelização, desde que indemnize o cliente no valor previamente negociado e destacado na proposta e no contrato. Se a sua empresa está nesse escalão, verifique se esse valor lá está — é uma proteção que só existe se tiver sido escrita. Para saber em que nível está, veja a fatura: o nível de tensão vem identificado junto à potência contratada.

O que o comercializador pode fazer, no fim do prazo, é propor novas condições ou opor-se à renovação. Propondo alterações para o período contratual seguinte, tem de enviar as novas condições com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data em que passam a aplicar-se, indicando expressamente que a empresa pode denunciar o contrato ou opor-se à renovação, sem encargos, se não as aceitar. Opondo-se à renovação, tem de avisar com pelo menos 45 dias de antecedência relativamente à data de cessação, e informar que, sem novo contrato, o fornecimento é interrompido.

Como se sai, quando se pode sair

O contrato cessa por acordo, por denúncia ou oposição à renovação por parte do cliente, ou pela celebração de contrato com outro comercializador — que é o que acontece numa mudança de comercializador comum. Vale a pena fixar os dois termos: denúncia é comunicar que não se quer continuar; oposição à renovação é avisar, antes da data de renovação, que o contrato não deve prolongar-se.

O regulamento estabelece que a denúncia ou a oposição à renovação pelo cliente podem ser feitas a todo o tempo e sem encargos, salvo se estiver em vigor um período de fidelização. Os prazos concretos de pré-aviso constam do contrato, e convém confirmá-los: na documentação da ERSE dirigida a empresas, refere-se que, no gás natural, a denúncia se faz com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data de fim do contrato.

Se a empresa tem eletricidade e gás com o mesmo comercializador, note que se trata de dois contratos, ainda que faturados no mesmo documento: as datas de fidelização podem ser diferentes, e cada um segue o seu caminho.

O que fazer com isto

Três verificações resolvem quase tudo: a data de termo da fidelização, que a fatura tem de indicar; o valor e a fórmula da penalização, que o contrato tem de conter; e o destaque na proposta original, que decide se a cláusula é oponível. Com esses três elementos, ficar ou sair passa a ser uma questão aritmética.

A Energia Empresas analisa gratuitamente o contrato e a fatura da sua empresa, identifica a fidelização e o custo real de sair, e compara as propostas dos vários comercializadores do mercado. Somos uma consultora independente: não pertencemos a nenhum comercializador e não cobramos nada à empresa analisada. Se o melhor for esperar pela data de termo, é isso que dizemos — e voltamos a falar consigo nessa altura.

Perguntas frequentes

O que é um período de fidelização num contrato de energia?

É o período mínimo durante o qual o contrato de fornecimento tem de se manter em vigor. Tem fonte contratual, e não legal: só produz efeitos se constar do contrato. Só pode ser estipulado se existir uma contrapartida para o cliente associada a essa vinculação — um desconto ou outra vantagem.

A fidelização da minha empresa pode ter mais de 12 meses?

Pode. O limite de 12 meses aplica-se aos consumidores, isto é, a quem compra energia para consumo doméstico próprio, excluindo atividades comerciais ou profissionais. Nos contratos com empresas não existe esse tecto — mas continuam a aplicar-se a exigência de contrapartida, o destaque na proposta e os limites à indemnização.

Quanto posso ter de pagar se sair antes do fim?

O que estiver previsto no contrato, com dois limites: a indemnização tem de ser proporcionada e não pode exceder as perdas económicas diretas do comercializador resultantes da cessação, incluindo custos de investimentos ou serviços agrupados já prestados. Compare esse valor com o ganho anual da proposta alternativa antes de decidir.

Como peço o valor exato da penalização?

Por escrito ao comercializador, pedindo o valor da indemnização por cessação antecipada à data prevista de saída e o critério de cálculo aplicado. O contrato tem de especificar esse critério, tal como a duração do período de fidelização e a contrapartida associada.

A proposta não destacava a fidelização. Vale na mesma?

A proposta contratual tem de incluir referência expressa, separada e destacada à existência do período de fidelização, à indemnização aplicável e à duração ou data de cessação. Faltando, o regulamento prevê que o incumprimento é invocável pelo cliente e determina a exclusão da cláusula do contrato — é um ponto a levantar por escrito junto do comercializador.

A fidelização renova-se quando o contrato se renova?

Não automaticamente. A estipulação de um novo período de fidelização exige o cumprimento dos deveres de informação e não é suscetível de renovação automática. O contrato pode renovar-se sem que a empresa volte a ficar vinculada.

O comercializador pode subir-me o preço durante a fidelização?

Não pode alterar as condições contratuais, incluindo as de preço, salvo se for do interesse do cliente e houver acordo expresso. Mas se o contrato for indexado, o preço varia por aplicação da própria fórmula acordada — e isso não é uma alteração de condições. Do mesmo modo, quando previsto no contrato, a repercussão das tarifas de acesso às redes ou das tarifas reguladas aprovadas pela ERSE pode ser explicitada na primeira fatura que a aplique.

A fidelização impede-me de renegociar com o mesmo comercializador?

Não. Impede a alteração unilateral das condições pelo comercializador, mas nada obsta a que as partes acordem novas condições — desde que haja acordo expresso e a alteração seja do interesse do cliente. Uma nova fidelização, se for proposta, exige nova contrapartida e novo destaque.

Onde vejo a data em que a minha fidelização termina?

Na fatura: tem de incluir a informação relativa à data do termo do período de fidelização. O contrato e as condições gerais dão o resto — sobretudo o critério de cálculo da indemnização.

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Fontes

ERSE — Regulamento de Relações Comerciais (Regulamento n.º 7/2023): artigo 19.º (período de fidelização), artigo 20.º (aceitação da proposta contratual), artigo 22.º (conteúdo do contrato), artigo 68.º (alteração unilateral do contrato pelo comercializador), artigos 81.º e 82.º (cessação do contrato e contratos mistos).

ERSE — «Contratos de energia elétrica e de gás natural e mudança de comercializador», sessão de esclarecimento com o IAPMEI.

ERSE — «Contratar/mudar de comercializador», portal do consumidor de energia.

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